· É permitida a hospedagem de Menores de 18 anos, desde que devidamente acompanhados dos Pais ou Responsáveis Legais, com os respectivos documentos oficiais originais comprobatórios.

· É permitida a hospedagem de Menores desacompanhados de Pai ou Mãe, desde que seja apresentada AUTORIZAÇÃO de HOSPEDAGEM DO PAI/MÃE AUSENTE devidamente registrada em cartório e com firma reconhecida ou, autorização expedida por autoridade Judiciária.

· É permitida a hospedagem de Menores desacompanhados dos Pais ou Responsável Legal, desde que seja apresentada AUTORIZAÇÃO de HOSPEDAGEM, expressa pelos pais ou responsável legal, devidamente registrada em cartório e com firma reconhecida ou, autorização expedida por autoridade Judiciária.

· É permitida a hospedagem de Menores acompanhados por terceiros, desde que seja apresentada AUTORIZAÇÃO de HOSPEDAGEM, expressa pelos pais, devidamente registrada em cartório e com firma reconhecida ou, autorização expedida por autoridade Judiciária.

· É obrigatória a apresentação do original ou da cópia autenticada em cartório: da certidão de Nascimento ou RG dos menores e, RG dos maiores responsáveis.

· Informamos que a autorização de VIAGEM é diferente de autorização de HOSPEDAGEM e, que a autorização de viagem não poderá ser aceita em substituição à autorização de Hospedagem.
A autorização de hospedagem encontra respaldo legal nos Artigos 82 e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990, conforme abaixo descrito:

Livro I – Parte Geral / Título III – Da Prevenção / Capítulo II – Da Prevenção Especial / Seção II – Dos Produtos e Serviços
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Livro II – Parte Especial / Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II – Das Infrações Administrativas
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Clique abaixo e imprima o modelo de autorização de hospedagem de menor de 18 anos para seu caso específico. Por favor, observe à necessidade de reconhecimento de firma em cartório.

Modelo de Autorização para Hospedagem Nacional de Menor Desacompanhado

Modelo de Autorização para Hospedagem Nacional de Menor Acompanhado por apenas um dos pais.

Modelo de Autorização para Hospedagem Nacional de Menor Acompanhado por Terceiro